O valor do subsídio a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de Maio, será revisto anualmente através de despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de segurança social.
Artigo 3.º — Subsídio para suplemento alimentar
Vigente desde: 09/11/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2001
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 16.º