- 1 -As referências feitas aos centros regionais de segurança social e à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa no n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 6.º, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de Maio, reportam-se ao Instituto de Acção Social.
- 2 -As referências feitas ao Ministro do Trabalho e Segurança Social no n.º 3 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de Maio, reportam-se ao membro do Governo Regional com competência em matéria de segurança social.
Artigo 4.º — Adaptação de competências
Vigente desde: 09/11/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2001
Referências (5)
- N.º 1 do Artigo 5.º
- N.º 2 do Artigo 6.º
- N.º 2 do Artigo 7.º
- N.º 3 do Artigo 5.º
- N.º 3 do Artigo 14.º