A creche familiar consiste no conjunto de amas, não inferior a 8 nem superior a 16, que residam na mesma zona geográfica e que estejam enquadradas técnica e financeiramente pelos serviços do Instituto de Acção Social e pelas instituições particulares de solidariedade social com actividade no âmbito das primeira e segunda infâncias.
Artigo 5.º — Creche familiar
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