As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelo n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 421/99, de 21 de Outubro, ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pelo Secretário Regional com a tutela do sector portuário.
Artigo 2.º
Vigente desde: 29/06/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2001