A lista de sítios dos Açores a integrar a Lista Nacional de Sítios, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, será aprovada, mediante proposta da Direcção Regional do Ambiente, por resolução do Governo Regional, que a remeterá posteriormente ao Instituto da Conservação da Natureza.
Artigo 2.º — Lista de sítios dos Açores
Vigente desde: 16/05/2002
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Em vigor desde 16/05/2002