A receita resultante da aplicação de coima no âmbito dos processos de contra-ordenação a que alude o n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, será distribuída do seguinte modo:
- a)60% para a Região Autónoma dos Açores;
- b)20% para a entidade autuante;
- c)20% para a entidade que processa a contra-ordenação.