- 1 -As referências feitas ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e ao ministro competente em razão das matérias nos n.os 9 e 10 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 10.º, no n.º 1 do artigo 14.º, no artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, reportam-se, respectivamente, aos secretários regionais com competência em matéria de ambiente, agricultura e pescas e ao secretário regional competente em razão da matéria.
- 2 -As referências feitas ao Instituto da Conservação da Natureza, designado ICN, na alínea r) do n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 8 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 8.º, na alínea b) do n.º 4 do artigo 11.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 16.º, nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 18.º, nos n.os 1, 6 e 7 do artigo 20.º, no n.º 1 do artigo 21.º, no n.º 1 do artigo 24.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, bem como as feitas às direcções regionais do ambiente no n.º 10 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 2 do artigo 24.º do mesmo diploma, reportam-se à Direcção Regional do Ambiente.
- 3 -A referência feita ao Instituto da Água no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, reporta-se à Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos.
- 4 -A referência feita à Direcção-Geral das Florestas e às direcções regionais da agricultura no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, reporta-se, respectivamente, à Direcção Regional dos Recursos Florestais e à Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário.
Artigo 6.º — Adaptação de competências
Vigente desde: 16/05/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2002