Adapta à Região o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procede à revisão da transposição para o direito interno das directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens (Directiva Aves) e à conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Directiva Habitats)
Objecto
O disposto no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, aplica-se à Região Autónoma dos Açores com as adaptações constantes do presente diploma.
Lista de sítios dos Açores
A lista de sítios dos Açores a integrar a Lista Nacional de Sítios, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, será aprovada, mediante proposta da Direcção Regional do Ambiente, por resolução do Governo Regional, que a remeterá posteriormente ao Instituto da Conservação da Natureza.
Zonas de protecção especial
Na Região Autónoma dos Açores, as classificações a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, serão feitas por decreto regulamentar regional.
Áreas a considerar para efeitos de sujeição a parecer
Na Região Autónoma dos Açores, a área a considerar para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, é de 2 ha.
Distribuição do produto das coimas
A receita resultante da aplicação de coima no âmbito dos processos de contra-ordenação a que alude o n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, será distribuída do seguinte modo:
Adaptação de competências
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, na Horta, em 21 de Março de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Abril de 2002.
Publique-se.
O Ministro da Repúbica para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.