- 1 -Só mediante autorização da entidade competente em relação à via, e nas condições pela mesma estabelecidas, se podem:
- a)Efectuar obras ou de qualquer modo utilizar o solo, o subsolo e o espaço aéreo da zona da via;
- b)Estabelecer acessos à mesma zona.
- 2 -No solo da zona da via pode autorizar-se:
- a)O estabelecimento de construções ou abrigos móveis e andaimes, colunas ou mastros, depósitos de materiais, objectos para venda, exposições ou outras ocupações similares, temporariamente e sempre que possível fora da plataforma da via;
- b)A implantação de candeeiros e postes de apoio de linhas telegráficas, telefónicas, de transporte ou de distribuição de energia eléctrica ou com outros fins, nos taludes e banquetas, sempre que possível embutidos nos muros confinantes com as vias ou pelo interior destes;
- c)O estabelecimento de balanças;
- d)A passagem de águas de rega ou de lima através das valetas;
- e)A colocação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade ou propaganda, com ou sem carácter comercial, no interior das localidades, mas sempre fora da plataforma da via.
- 3 -Relativamente ao subsolo da zona das vias, pode autorizar-se:
- a)Em casos muito excepcionais, a pesquisa e captação de águas;
- b)O estabelecimento de canalizações ou aquedutos ou de cabos condutores de energia eléctrica ou de telecomunicações, sempre que possível fora da plataforma da via, a não ser quando se trate de atravessamentos, os quais devem ser reduzidos ao mínimo e localizados perpendicularmente, nas condições de segurança e com secção que permita substituir essa canalização ou cabo sem necessidade de levantar o pavimento.
- 4 -Salvo em circunstâncias excepcionais, determinadas por elementos naturais adversos e, ainda, no caso da colocação de ramais de água, as entidades responsáveis pela execução das infra-estruturas referidas na alínea b) do número anterior deverão acordar com as entidades responsáveis pelas vias as colocações desses elementos, informando-os com uma antecedência nunca inferior a seis meses.
- 5 -No espaço aéreo da zona da via, podem permitir-se passadiços e atravessamentos por conduções aéreas ou obras de qualquer natureza, em altura não inferior a 5 m a contar do nível da estrada.
Artigo 41.º — Utilizações condicionadas a aprovação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/08/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2008
Decreto Legislativo Regional n.º 39/2008/A - 1.ª Série(12/08/2008)
Original