- 1 -As obras, trabalhos ou actividades a que se refere o artigo anterior só serão permitidos desde que não fiquem afectadas a via e a perfeita visibilidade do trânsito, devendo as vias em causa ser objecto de sinalização adequada e, quando se justifique, regulação do sentido do trânsito, a expensas do beneficiário da autorização e sob direcção da entidade autorizante.
- 2 -Além do disposto no número anterior, pode o acto de autorização fixar quaisquer outras condições que, atentas as circunstâncias, se torne necessário estabelecer, respondendo os beneficiários por todos os prejuízos resultantes do seu não cumprimento, podendo para o efeito ser exigida a prestação de caução em montante adequado.
- 3 -Os beneficiários das autorizações serão responsáveis por todo o dano causado às vias ou seus pertences em virtude da execução dos trabalhos respectivos.
Artigo 51.º — Requisitos gerais
Vigente desde: 09/04/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2003