- 1 -Nas vias que integram as redes regional, rural/florestal e agrícola, o valor e a incidência das taxas serão fixados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e da respectiva rede viária.
- 2 -Nas vias da rede municipal, bem como naquelas cuja manutenção ou gestão esteja a cargo dos municípios, é da sua competência a fixação do valor e da incidência das taxas.
Artigo 56.º — Competência para a fixação dos montantes
Vigente desde: 09/04/2003
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Em vigor desde 09/04/2003