- 1 -Tendo em conta as proibições, as obrigações e os condicionantes estabelecidos no presente diploma e sua regulamentação, constituem contra-ordenação:
- a)A prática ou o exercício, na zona da via, de quaisquer actos ou actividades proibidas no presente diploma, sem a autorização ou licenciamento legalmente exigidos ou em desacordo com os termos destes;
- b)O estabelecimento de acessos à zona da via sem autorização ou em desacordo com os seus termos;
- c)A não conservação, manutenção e limpeza de testadas e limpeza da via, nos termos exigidos, depois de para o efeito notificado o responsável, quando necessário;
- d)A realização de quaisquer obras, trabalhos ou actividades que violem as servidões viárias definidas no presente diploma e respectiva regulamentação;
- e)A realização de quaisquer obras, trabalhos ou actividades sem as autorizações ou licenças da entidade competente em relação à via previstas no presente diploma, ou em desacordo com os seus termos.
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coima de (euro) 100 a (euro) 2000, tratando-se de pessoa singular, ou até (euro) 4000, no caso de pessoa colectiva.
- 3 -Quando a gravidade da infracção o justifique, as contra-ordenações previstas no presente artigo podem ainda ser punidas com a aplicação da sanção acessória de apreensão de objectos utilizados pertencentes ao agente infractor.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 5 -A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence à entidade competente em relação à via.
Artigo 61.º — Contra-ordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/08/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2008
Decreto Legislativo Regional n.º 39/2008/A - 1.ª Série(12/08/2008)
Original