- 1 -Ao produto das coimas estabelecidas no artigo anterior aplica-se o disposto no artigo 57.º do presente diploma.
- 2 -Às contra-ordenações previstas nos números anteriores, em tudo quanto não se encontre especialmente regulado, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, Regime Geral das Contra-Ordenações, na sua redacção actual.
Artigo 62.º — Produto das coimas
Vigente desde: 09/04/2003
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Em vigor desde 09/04/2003