As entidades competentes em relação a cada tipo de via podem promover, mediante expropriação, a eliminação ou modificação de quaisquer construções, obras ou indústrias existentes ou em laboração à data da entrada em vigor do presente diploma que, com manifesto inconveniente, contrariem alguma das suas disposições.
Artigo 68.º — Situações existentes
Vigente desde: 09/04/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2003