As entidades competentes devem promover o estabelecimento de medidas preventivas, pela forma legalmente prevista, visando impedir a execução de quaisquer obras na faixa de terreno que, segundo projecto ou anteprojecto aprovado, deva vir a ser ocupada por um troço novo de via sob sua jurisdição ou por uma variante a algum troço de via existente.
Artigo 69.º — Medidas preventivas
Vigente desde: 09/04/2003
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Em vigor desde 09/04/2003