O departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes pode celebrar protocolos de cooperação com as associações, sem fins lucrativos, legalmente constituídas e com sede ou núcleo nos Açores, que realizem ações de sensibilização para a prevenção e segurança rodoviárias na Região.
Artigo 12.º-A — Prevenção rodoviária
AditadoVigente desde: 25/03/2025
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Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2025/A - 1.ª Série(24/03/2025)