- 1 -As entidades autorizadas na Região Autónoma dos Açores para o exercício da atividade de inspeção de veículos e que exercem a atividade devem, no prazo máximo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, comprovar, na direção regional competente em matéria de transportes terrestres, que reúnem as condições previstas nos artigos 5.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de dezembro, de acordo com as adaptações ora introduzidas, sob pena de revogação da autorização concedida.
- 2 -Os centros de inspeção em funcionamento à data de entrada em vigor do presente diploma devem, no prazo máximo de seis meses a contar dessa data, estar nas condições previstas no n.º 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de dezembro.
- 3 -Sem prejuízo do prazo previsto no número anterior, a direção regional competente em matéria de transportes terrestres deve notificar os centros de inspeção em funcionamento da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 15.º — Normas transitórias
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