- 1 -Sem prejuízo das contra-ordenações, coimas e sanções acessórias estabelecidas nos Decretos-Leis n.os 550/99, de 15 de Dezembro, e 554/99, de 16 de Dezembro, as infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações sancionadas com as seguintes coimas:
- a)(Revogada.)
- b)De (euro) 60 a (euro) 300, a circulação do veículo sem se fazer acompanhar dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º, salvo se os mesmos forem apresentados no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a infracção é sancionada com coima de (euro) 30 a (euro) 150;
- c)De (euro) 250 a (euro) 1250, a circulação do veículo sem a reparação das deficiências a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º;
- d)De (euro) 1000 a (euro) 5000, a infracção ao disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 13.º
- 2 -Pelas contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior é responsável o condutor do veículo.
- 3 -Pela contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é responsável quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo.
- 4 -Pela contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é responsável a entidade autorizada.
- 5 -Nas contra-ordenações previstas no presente diploma a negligência é sempre punida.
- 6 -O processamento das contra-ordenações por infracção ao disposto no presente diploma e nos diplomas por este adaptados compete à direcção regional competente em matéria de transportes terrestres, sendo as correspondentes sanções aplicadas pelo respectivo director regional.
Artigo 14.º — Contra-ordenações e coimas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2025/A - 1.ª Série(24/03/2025)
Original