A vinheta comprovativa da realização da inspecção periódica a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, deverá ser exibida em local bem visível do veículo inspeccionado.
Artigo 9.º — Prova da realização da inspecção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/03/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/03/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2025/A - 1.ª Série(24/03/2025)
Original
Em vigor de 13/05/2004 a 24/03/2025