- 1 -As escalas salariais da carreira de técnico de navios e seu desenvolvimento indiciário constam do mapa II anexo ao presente diploma.
- 2 -Os técnicos de navios que desenvolvam funções de inspecção de navios, para compensar o ónus específico inerente ao seu exercício, têm direito a um suplemento de função inspectiva no valor de 20% correspondente ao índice 585.
- 3 -Pelas condições de disponibilidade permanente que os técnicos de navios prestam no desempenho das suas funções poderá ser atribuído um suplemento por trabalho prestado em dias de descanso semanal complementar e feriados, no montante de 15% sob o índice 585.
- 4 -Os suplementos a que se referem os números anteriores são atribuídos, por despacho do Secretário Regional do Plano e Finanças, apenas quando se verifiquem as condições inerentes à sua atribuição.
Artigo 16.º — Remuneração dos técnicos de navios
Vigente desde: 28/07/2004
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Em vigor desde 28/07/2004