- 1 -Ao funcionário designado para prestar apoio directo de secretariado à comissão técnica é atribuído um suplemento mensal equivalente ao dos funcionários públicos que prestam igual apoio ao pessoal dirigente, estabelecido no n.º 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, conjugado com o n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 2 -O suplemento de secretariado é abonado pela prestação efectiva de serviço, não havendo lugar à sua atribuição em situação de férias, faltas e licenças.
- 3 -Nas situações de impedimento por período superior a sete dias do funcionário designado para apoio de secretariado, o seu substituto terá direito a auferir o suplemento de secretariado proporcional ao período da substituição.
Artigo 18.º — Suplemento de secretariado
Vigente desde: 28/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2004
Referências (2)
- N.º 3 do Artigo 35.º
- N.º 4 do Artigo 11.º