Beneficiam do regime previsto no presente diploma os promotores que, antes da sua entrada em vigor, tenham solicitado ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo apoios financeiros para eventos, acções ou investimentos enquadráveis no disposto no artigo 2.º, desde que:
- a)As candidaturas tenham sido apresentadas depois de 1 de Janeiro de 2005;
- b)A respectiva execução não tenha sido iniciada até à data da entrada em vigor do presente diploma.