- 1 -Os apoios têm a natureza de subsídio não reembolsável.
- 2 -O montante do apoio é atribuído pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo consoante a qualidade e ou impacte promocional reconhecido à iniciativa, acção ou evento, até ao limite máximo de (euro) 100000, num período de três anos.
- 3 -Para efeitos de cálculo do apoio, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo pode excluir, total ou parcialmente, despesas propostas que considere excessivas ou injustificadas.
- 4 -Os apoios são atribuídos até ao limite orçamental fixado anualmente por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo.
Artigo 5.º — Natureza e montantes dos apoios
Vigente desde: 20/07/2005
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Em vigor desde 20/07/2005