- 1 -Compete ao conselho directivo:
- a)Definir a orientação geral e dirigir a actividade do IVBAM, interna e externamente, com vista à realização das suas atribuições;
- b)Executar e fazer executar as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos sectores da vinha e do vinho e do artesanato;
- c)Elaborar as regras necessárias à organização e ao bom funcionamento dos serviços;
- d)Elaborar e submeter à aprovação da tutela o orçamento anual e os planos anuais e plurianuais de actividades, assegurando a respectiva execução;
- e)Elaborar e submeter à aprovação da tutela, após a apreciação do conselho consultivo, o relatório anual de actividades e as contas de gerência;
- f)Elaborar o balanço social, nos termos previstos na lei;
- g)Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal do IVBAM, praticando todos os actos previstos na lei e nos estatutos que a ele digam respeito;
- h)Gerir o património do IVBAM, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis, aceitar doações, heranças ou legados, nos termos da lei e, tratando-se da aquisição, alienação ou oneração de imóveis, após despacho concordante do secretário regional da tutela;
- i)Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas;
- j)Remeter ao Secretário Regional das Finanças os documentos necessários ao controlo sistemático sucessivo de gestão orçamental, conforme previsto na lei de bases da contabilidade pública;
- l)Abrir e encerrar delegações ou outras formas de representação do IVBAM no País e no estrangeiro, após parecer do conselho consultivo e mediante despacho concordante do secretário regional da tutela;
- m)Deliberar e propor à tutela, para aprovação, a participação do IVBAM no capital de empresas e gerir tais participações;
- n)Representar o IVBAM em juízo ou fora dele, activa ou passivamente;
- o)Constituir mandatários do IVBAM, em juízo e fora dele, incluindo o poder de substabelecer;
- p)Designar um secretário, a quem caberá certificar os actos e deliberações;
- q)Praticar todos os demais actos referentes à prossecução das atribuições do IVBAM que não sejam da competência de outros órgãos ou serviços.
- 2 -O conselho directivo poderá delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua competência em quaisquer dos seus membros, nas condições que considerar convenientes, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.
Artigo 11.º — Competência
Vigente desde: 29/05/2006
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Em vigor desde 29/05/2006