- 1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do IVBAM e nas tomadas de decisão do conselho directivo.
- 2 -O conselho consultivo é constituído pelos membros do conselho directivo e por representantes especialistas.
- 3 -São representantes especialistas da secção da vinha e do vinho:
- a)Um representante de cada um dos departamentos governamentais que tenham a tutela da agricultura, do comércio, da indústria, do turismo e das finanças;
- b)Um representante das associações de agricultores ligado à cultura da vinha;
- c)Um representante do comércio do vinho da Madeira e outro do comércio do vinho não licoroso;
- d)Um representante das actividades ligadas à indústria da aguardente de cana e outro ao fabrico de bebidas espirituosas;
- e)Um representante das associações de agricultores ligado à cultura da cana sacarina.
- 4 -São representantes especialistas da secção do artesanato:
- a)Um representante de cada um dos departamentos governamentais que tenham a tutela da agricultura, do comércio, da indústria, do turismo, das finanças e do trabalho;
- b)Um representante do sector produtivo do bordado e tapeçarias e outro do sector produtivo dos vimes e demais artesanato;
- c)Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal;
- d)Um representante da Associação do Comércio e Serviços do Funchal;
- e)Dois representantes da Associação dos Produtores do Bordado, Tapeçarias e Obras de Vimes da Madeira;
- f)Um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Bordados, Tapeçarias, Têxteis e Artesanato da Região Autónoma da Madeira.
- 5 -São representantes especialistas da secção dos demais produtos tradicionais e agro-alimentares regionais:
- a)Um representante de cada um dos departamentos governamentais que tenham a tutela da agricultura, do comércio, da indústria, do turismo e das finanças;
- b)Dois representantes do sector produtivo dos demais produtos tradicionais e agro-alimentares regionais;
- c)Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal;
- d)Um representante da Associação do Comércio e Serviços do Funchal;
- e)Um representante do comércio retalhista.
Artigo 17.º — Função e composição
Vigente desde: 29/05/2006
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Em vigor desde 29/05/2006