- 1 -A cobrança coerciva das dívidas ao IVBAM é feita pelo processo das execuções fiscais, nos termos consagrados no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 2 -O processo referido no número anterior terá por base certidão emitida pelo conselho directivo do IVBAM, da qual devem constar os elementos referidos no artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 22.º — Cobrança coerciva de dívidas
Vigente desde: 29/05/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2006
Referências (1)
- Artigo 163.º do Código CPPTexterno