- 1 -O IVBAM dispõe do quadro de pessoal constante do anexo único ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
- 2 -O pessoal do quadro do IVBAM encontra-se agrupado em:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal de inspecção;
- c)Pessoal técnico superior;
- d)Pessoal de informática;
- e)Pessoal técnico;
- f)Pessoal técnico-profissional;
- g)Pessoal de chefia;
- h)Pessoal administrativo;
- i)Pessoal operário;
- j)Pessoal auxiliar.
- 3 -O regime aplicável ao pessoal do IVBAM é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional.
Artigo 23.º — Pessoal
Vigente desde: 29/05/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2006