- 1 -O IVBAM é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e património próprio.
- 2 -O IVBAM é tutelado pelo Governo Regional da Madeira, através da secretaria regional com competências no sector da vinha, do vinho, área do bordado, tapeçarias e artesanato, sendo-lhe aplicado à tutela e superintendência o disposto nos artigos 41.º e 42.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, reportando-se ainda as competências neles referidas aos secretários regionais com competências nas áreas das finanças e da Administração Pública.
- 3 -O IVBAM rege-se pelas disposições do presente diploma, pelas normas constantes da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, com as adaptações que porventura venham a ser estabelecidas por diploma regional nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, e demais legislação aplicável às pessoas colectivas públicas, em geral, e aos institutos públicos em especial.
Artigo 3.º — Natureza e tutela
Vigente desde: 29/05/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2006
Referências (3)
- Artigo 41.º
- Artigo 42.º
- N.º 2 do Artigo 2.º