- 1 -Nas escolas são tomadas medidas de prevenção do acidente escolar, consistindo num conjunto de acções de natureza educativa e informativa destinadas a promover a segurança e a prevenir a ocorrência dos sinistros.
- 2 -O plano de segurança e evacuação previsto no artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de Novembro, inclui as medidas concretas de prevenção dos acidentes escolares a operacionalizar pela unidade orgânica em que se integre o estabelecimento.
- 3 -Na organização e execução do seu programa de prevenção do acidente escolar, os estabelecimentos de educação e ensino podem solicitar a intervenção de entidades externas à escola, nomeadamente o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores, os serviços de saúde, os serviços de higiene e segurança no trabalho da Inspecção Regional do Trabalho e as associações humanitárias de bombeiros voluntários.
Artigo 103.º — Prevenção de acidentes
Vigente desde: 19/07/2007
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Em vigor desde 19/07/2007