- 1 -As autarquias locais, instituições particulares de solidariedade social e outras instituições ou indivíduos podem comparticipar no custo dos suplementos alimentares, revertendo essa comparticipação para a redução dos montantes a suportar pelas famílias ou para a melhoria do tipo de alimentos fornecidos.
- 2 -Quando as escolas não possuam os meios humanos e materiais necessários ao fornecimento das refeições podem ser celebrados protocolos entre a unidade orgânica e instituições particulares de solidariedade social ou santas casas da misericórdia com vista ao fornecimento dessas refeições, sendo aplicáveis ao seu custo os valores fixados no artigo seguinte.
- 3 -Com respeito pelos valores máximos estabelecidos no artigo seguinte, pode o conselho administrativo da unidade orgânica adjudicar a terceiros o fornecimento das refeições, no respeito pelo legalmente estabelecido em matéria de contratos públicos e de acordo com as orientações dietéticas emitidas pela direcção regional competente em matéria de educação.
Artigo 108.º — Colaboração com outras entidades
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2023/A - 1.ª Série(17/02/2023)
Original
Em vigor de 19/07/2007 a 16/02/2023