- 1 -Compete ao conselho administrativo de cada unidade orgânica do sistema educativo, sob proposta do respectivo órgão executivo, aprovar os projectos de transporte escolar e autorizar as respectivas despesas.
- 2 -Sempre que tal se mostre necessário, cabe ao conselho administrativo da unidade orgânica conduzir os procedimentos administrativos necessário à aquisição dos serviços regulares especializados de transporte escolar e à criação de redes locais de transporte escolar, nos termos estabelecidos no presente Estatuto, e celebrar os respectivos contratos.
- 3 -Na aquisição de transporte escolar em regime de transporte público, os custos a suportar e as regras contratuais são as estabelecidas em contrato de fornecimento de transporte escolar a celebrar entre o membro do governo com competência em matéria de educação e as empresas concessionárias.
- 4 -Quando se trate de transporte em táxi, ou em outro qualquer veículo não afecto ao transporte colectivo de passageiros, o preço do transporte não pode exceder o que se encontre tabelado para tal percurso quando feito em regime de aluguer com condutor.
- 5 -Os circuitos em táxi devem ser feitos agrupando os alunos residentes em determinada localidade ou percurso até completar a lotação da viatura.
- 6 -Não são admitidos, quer no regime de transporte colectivo quer no transporte em táxi, pagamentos de circuitos em vazio e de retorno de viatura.
- 7 -Sempre que tal se revelar vantajoso podem as diversas unidades orgânicas associar-se para efeitos de coordenação na aquisição do serviço de transporte escolar.
Artigo 134.º — Aquisição do serviço de transporte escolar
Vigente desde: 19/07/2007
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Em vigor desde 19/07/2007