Cria o Instituto de Desenvolvimento Regional
Criação
O presente diploma cria o Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, adiante designado abreviadamente por IDR, IP-RAM, que resulta da extinção do Instituto de Gestão de Fundos Comunitários (IFC).
Natureza e tutela
Jurisdição territorial e sede
Missão
O IDR, IP-RAM tem por missão a coordenação das atividades de planeamento e de monitorização do modelo de desenvolvimento regional bem como a coordenação e gestão da intervenção dos fundos comunitários na RAM.
Atribuições
São atribuições do IDR:
Órgãos
São órgãos do IDR, IP-RAM:
Estatutos
O modo de funcionamento do IDR, IP-RAM, bem como as competências dos respetivos serviços e a estrutura interna, constam dos seus estatutos a aprovar nos termos da Lei.
Composição, designação e competências
Competências do presidente
Competências dos vogais
Compete aos vogais a responsabilidade pela gestão das áreas funcionais de atividade do IDR, IP-RAM que lhes forem delegadas pelo conselho diretivo, competindo-lhes fazer executar os respetivos programas e planos de atividades.
Função, designação, remuneração e mandato
Competências
Compete ao fiscal único:
Receitas
Constituem receitas do IDR, IP-RAM:
Despesas
Constituem despesas do IDR, IP-RAM:a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições que lhe estão confiadas;
Relações com o sistema bancário e financeiro
Isenções
O IDR, IP-RAM goza de todas as isenções reconhecidas por lei ao Estado e à RAM.
Património
Regime jurídico
O pessoal do IDR, IP-RAM rege-se pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes da administração central e regional autónoma.
Recrutamento para cargos de direção intermédia
Nos termos do nº 4 do artigo 20º da Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis nºs 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64/2011, de 22 de dezembro, o recrutamento para os cargos de direção intermédia de unidades orgânicas com atribuições na área de gestão financeira é alargado aos trabalhadores em funções públicas integrados na carreira de Tesoureiro - Chefe com, pelo menos, 4 anos na categoria, ainda que não possuidores de curso superior.
Sucessão
Estatutos e transição do pessoal
Afectação e transição de pessoal
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 20/2001/M, de 2 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.