- 1 -Compete ao IDR, IP-RAM nos termos da legislação aplicável, estabelecer relações com as instituições do sistema bancário e financeiro, designadamente, para a constituição de depósitos e para a contração de empréstimos, sempre que tal se revelar necessário à prossecução das suas atribuições.
- 2 -A contracção de empréstimos depende de prévia autorização do secretário regional.
Artigo 15.º — Relações com o sistema bancário e financeiro
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/12/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/2012
Decreto Legislativo Regional n.º 38/2012/M - 1.ª Série(13/12/2012)
Original