Nos termos do nº 4 do artigo 20º da Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis nºs 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64/2011, de 22 de dezembro, o recrutamento para os cargos de direção intermédia de unidades orgânicas com atribuições na área de gestão financeira é alargado aos trabalhadores em funções públicas integrados na carreira de Tesoureiro - Chefe com, pelo menos, 4 anos na categoria, ainda que não possuidores de curso superior.
Artigo 18.º-A — Recrutamento para cargos de direção intermédia
AditadoVigente desde: 14/12/2012
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/2012
Decreto Legislativo Regional n.º 38/2012/M - 1.ª Série(13/12/2012)