- 1 -O IDR sucede nas atribuições, nos direitos e obrigações do ora extinto IFC.
- 2 -Por força do disposto no número anterior transitam para o património do IDR os bens, móveis e imóveis e todos os direitos e obrigações na titularidade do IFC.
- 3 -O IDR deverá remeter, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, para a Direcção Regional de Património uma listagem dos bens de que é titular.
- 4 -O IDR sucede em todos os direitos e obrigações do IFC e da estrutura de projecto da Iniciativa Comunitária INTERREG III-B, inerentes ou decorrentes do exercício das atribuições que lhes estão cometidas, designadamente no que respeita à gestão dos fundos comunitários.
- 5 -É extinta a estrutura de apoio técnico à Iniciativa Comunitária INTERREG III-B, instituída pelo despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do secretário regional, de 10 de Julho de 2002, integrando-se as suas atribuições e competências no IDR.
Artigo 19.º — Sucessão
Vigente desde: 12/11/2007
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Em vigor desde 12/11/2007