- 1 -Os despachos de autorização dos apoios definirão a natureza, montante e eventual calendarização do pagamento dos mesmos, sob proposta da CA.
- 2 -Os apoios financeiros são concedidos mediante tranches, consoante as modalidades, sendo o valor remanescente do apoio concedido quando os promotores apresentarem, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da conclusão da acção, evento ou iniciativa:
- a)Documentos contabilísticos justificativos das despesas suportadas para a sua realização;
- b)Relatório circunstanciado sobre a sua execução e resultados, considerando os objectivos previamente assumidos.
- 3 -As associações e as federações inscritas no RAAJ têm prioridade na concessão de apoios.
- 4 -Os encargos com os apoios financeiros são suportados pelas verbas inscritas para o efeito no Plano da Região, ou outros fundos adequados para o efeito, conforme regulamentação de cada programa.
- 5 -Os candidatos cujas actividades sejam apoiadas devem sempre mencionar, pelos meios adequados, o apoio concedido pelo Governo Regional.
- 6 -A concessão dos apoios só produz efeitos após a sua publicação no Jornal Oficial.
Artigo 102.º — Concessão do financiamento
Vigente desde: 07/07/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2008