O montante dos apoios concedidos pode ser revisto por decisão do membro do Governo Regional com competência em matéria de juventude, caso ocorra uma alteração superveniente e imprevista das circunstâncias que estiveram subjacentes à celebração do contrato ou protocolo e à atribuição de comparticipação financeira ou bolsa.
Artigo 103.º — Revisão do financiamento
Vigente desde: 07/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2008