- 1 -A revogação da concessão de apoios referida no artigo anterior obriga a entidade beneficiária a reembolsar a Região do montante atribuído, acrescido dos juros legais.
- 2 -Após a apresentação do relatório final de contas, as entidades beneficiárias obrigam-se a entregar à Região as verbas remanescentes se a análise dos referidos relatórios indicar tal situação.
- 3 -A devolução das verbas atribuídas, pelos pressupostos acima apresentados, é feita à ordem da Região ou do fundo autónomo indicado na regulamentação de cada programa, ou por outra forma a indicar na regulamentação específica de cada programa.
Artigo 107.º — Reembolso
Vigente desde: 07/07/2008
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Em vigor desde 07/07/2008