A inspecção em matéria de juventude, sem prejuízo das actividades fiscalizadoras reguladas em outras leis, desempenha, em respeito com os conteúdos do presente diploma, as seguintes funções:
- a)Vigiar e comprovar o cumprimento dos preceitos contidos no presente diploma, assim como das normas que os desenvolvem;
- b)Informar, formar e assessorar sobre o disposto no presente diploma e nos seus desenvolvimentos regulamentares;
- c)Tramitar a documentação vistoriada no exercício da sua função fiscalizadora;
- d)Verificar os actos que hajam sido objecto de reclamação ou de denúncia de particulares e que possam ser constitutivos de infracção;
- e)Assegurar o controlo sobre o desenvolvimento de actividades juvenis que hajam sido objecto de qualquer ajuda pública por parte do Governo Regional e assegurar a informação dos mesmos a outros órgãos administrativos competentes;
- f)Outras que sejam atribuídas regulamentarmente.