- 1 -Com carácter geral:
- a)As actuações ou omissões que implicam um mero reparo no cumprimento das obrigações e funções que estabelece o presente diploma ou que possam ser estabelecidas regulamentarmente;
- b)A omissão de qualquer trâmite administrativo obrigatório não compreendido expressamente em outra infracção, assim como a apresentação da autorização fora do prazo.
- 2 -Em matéria de formação juvenil:
- a)Não realizar as tarefas informativas, formativas, administrativas e de avaliação que regulamentarmente se determine;
- b)Inobservância dos programas formativos estabelecidos pelo Governo Regional;
- c)Incumprimento das normas reguladoras dos requisitos necessários para o estabelecimento de espaços de animação juvenil e ocupação dos tempos livres.
- 3 -Em matéria de informação juvenil:
- a)Não facilitar aos jovens informação, documentação e assessoria dentro do âmbito de actuação do serviço de informação juvenil;
- b)Não realizar as tarefas informativas, documentais, formativas, de assessoria, de difusão e de avaliação que regulamentarmente se determinem;
- c)A existência de recursos humanos afectos a este serviço que não possuam as habilitações exigidas para a realização das tarefas de informação juvenil.
- 4 -Em matéria de cartões jovens:
- a)O incumprimento por parte de entidades públicas ou privadas dos compromissos assumidos com o Governo Regional;
- b)A emissão de cartões jovens, por entidades autorizadas, desrespeitando a normativa que regula a expedição dos mesmos;
- c)O uso fraudulento dos cartões jovens.
- 5 -Em matéria de instalações juvenis:
- a)Manutenção e conservação dos locais e instalações juvenis em deficiente estado;
- b)Utilização dos locais e instalações juvenis para finalidades diferentes ou por pessoas distintas das estabelecidas na autorização administrativa;
- c)Carecer da carta de serviços;
- d)Incumprimento da autorização administrativa que define as condições de organização do espaço, do local ou das instalações;
- e)Incumprimento da normativa vigente, sem prejuízo das condições estabelecidas nos diplomas que regulamentam as matérias de saúde pública, alimentar, barreiras arquitectónicas e em outra legislação sectorial que seja aplicável.
- 6 -Em matéria de actividades juvenis:
- a)Permitir, em actividades juvenis de ocupação dos tempos livres, a participação de menores de idade não acompanhados pelos pais ou familiares sem autorização escrita de quem exerça o poder paternal;
- b)Não contar com todos os recursos declarados para a obtenção da autorização administrativa à data da realização das actividades juvenis de ocupação dos tempos livres;
- c)Incumprimento dos prazos temporais fixados na autorização administrativa para o desenvolvimento das actividades de ar livre e actividades que se realizem em locais e instalações juvenis.
Artigo 112.º — Infracções leves
Vigente desde: 07/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2008