- 1 -São responsáveis pelas infracções administrativas tipificadas no presente diploma as pessoas físicas ou jurídicas, de carácter privado ou público, que participem ou incorram das mesmas.
- 2 -No caso das pessoas colectivas, a responsabilidade recai solidária e exclusivamente sobre os membros dos seus órgãos executivos.
- 3 -Os membros de associações e comissões sem personalidade jurídica respondem pessoal e solidariamente perante a Região.
Artigo 117.º — Sujeitos responsáveis
Vigente desde: 07/07/2008
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Em vigor desde 07/07/2008