- 1 -O CJA comporta duas comissões especializadas em funcionamento nos termos que forem definidos pelo respectivo regulamento interno.
- 2 -As comissões permanentes referidas no número anterior têm, no máximo, cinco elementos, sendo quatro eleitos em plenário bianualmente.
- 3 -A coordenação das comissões é assegurada pelo director regional competente em matéria de juventude.
- 4 -Os objectivos, calendário de actuação, obrigações e deveres das comissões são definidos, anualmente, pelo plenário do CJA.
Artigo 23.º — Comissões especializadas permanentes
Vigente desde: 07/07/2008
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Em vigor desde 07/07/2008