- 1 -Sem prejuízo do que for estabelecido em programas específicos, a apreciação do mérito e do interesse social das candidaturas apresentadas resulta da ponderação dos factores descritos no presente diploma, tendo em conta a informação prestada pelos candidatos e pelos serviços da direcção regional com competência em matéria de juventude.
- 2 -Quando o número de candidatos o justificar, o director regional com competência em matéria de juventude solicita à CA que atribua uma classificação numérica que permita ordenar as prioridades dos apoios.
Artigo 29.º — Critérios de apreciação
Vigente desde: 07/07/2008
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