- 1 -Os planos, actuações e medidas adoptadas pelas diferentes administrações públicas em matéria de emprego observam os seguintes objectivos:
- a)Favorecer a integração de jovens com menos oportunidades ou em situação de risco de exclusão social;
- b)Potenciar a formação contínua para o mercado de trabalho, planificando-a, em cada momento, de acordo com as exigências do mercado;
- c)Potenciar os recursos ao nível da investigação e das novas tecnologias potenciando a capacidade empreendedora dos jovens;
- d)Fomentar a igualdade de oportunidades em matéria de emprego e criar políticas concretas a favor da população feminina jovem.
- 2 -A administração regional autónoma desenvolve acções e programas facilitadores do acesso dos jovens ao mercado laboral.
- 3 -O Governo Regional promove acções que contribuam para melhorar a experiência laboral dos jovens.
- 4 -O Governo Regional promove acções que incentivem o empreendedorismo privilegiando, nomeadamente, o auto-emprego.
- 5 -O Governo Regional promove medidas de valorização dos percursos profissionais dos jovens, fomentando a formação que dê acesso ao mercado de trabalho.
- 6 -O Governo Regional nos programas públicos estabelece uma reserva percentual a favor dos jovens em relação a cada uma das medidas de incentivo ao emprego.
Artigo 33.º — Emprego
Vigente desde: 07/07/2008
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Em vigor desde 07/07/2008