- 1 -A Região facilita os processos de autonomia pessoal dos jovens e a sua fixação nos Açores.
- 2 -O Governo Regional desenvolve uma política activa de acesso a uma habitação condigna, mediante condições mais favoráveis à compra, aluguer, construção ou reabilitação.
- 3 -O Governo Regional, nos programas públicos, estabelece uma reserva percentual a favor dos jovens em relação a cada uma das medidas de incentivo à habitação.
- 4 -O Governo Regional adopta medidas tendo em conta os seguintes objectivos:
- a)Favorecer o acesso à habitação dos jovens com menos recursos económicos, em especial os que têm dependente(s) a seu cargo;
- b)Fomentar a reabilitação de habitações para uso dos jovens em regime de compra ou aluguer;
- c)Facilitar a informação aos jovens sobre a situação do mercado de habitação e as ajudas existentes para o presente efeito;
- d)Incentivar a constituição de cooperativas de jovens que prossigam o cumprimento dos fins reconhecidos no presente artigo;
- e)Promover a construção de habitação em espaço rural, com os respectivos mecanismos de incentivo.
Artigo 34.º — Habitação
Vigente desde: 07/07/2008
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Em vigor desde 07/07/2008