- 1 -O Governo Regional estabelece acções e medidas promotoras da valorização da educação não formal, como complementar à educação formal, tendo em conta os seguintes objectivos:
- a)Constituição de um sistema permanente de reconhecimento recíproco de créditos entre a educação formal e a não formal;
- b)Promoção da formação e do desenvolvimento artístico e cultural dos jovens;
- c)Protecção e difusão das manifestações artísticas, nomeadamente nos âmbitos das artes plásticas, cénicas, musicais, literárias e digitais, por forma a potenciar a criatividade e a inovação dos jovens;
- d)Promoção do mecenato, por forma a incentivar as entidades privadas na colaboração das actividades culturais dirigidas a jovens.
- 2 -A educação não formal visa, nomeadamente, promover os valores da igualdade de oportunidades, da prevenção de comportamentos xenófobos ou racistas, assim como qualquer outro tipo de descriminação de género, de orientação sexual ou social, fomentando entre os jovens o conhecimento e respeito pelas minorias étnicas e, em geral, pela diversidade, fomentando o espírito de solidariedade entre a população jovem.
- 3 -Apoiar e complementar a educação dos jovens que se encontram fora do sistema regular de ensino.
Artigo 35.º — Educação, formação e cultura
Vigente desde: 07/07/2008
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Em vigor desde 07/07/2008