- 1 -Para os efeitos do presente diploma, entende-se por informação juvenil toda a que albergue aspectos que afectam os jovens ou sejam do seu interesse e que seja obtida, elaborada ou difundida por um mecanismo de informação aos jovens nos Açores.
- 2 -Entende-se, igualmente, por informação juvenil, para efeitos do presente diploma, a actividade de pesquisa, tratamento e difusão da informação, assim como a orientação e assessoria prestadas aos jovens nos serviços de informação juvenil cuja estrutura territorial e atribuições se desenvolvem por regulamentação própria.
Artigo 48.º — Conceito de informação juvenil
Vigente desde: 07/07/2008
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