Para efeitos do presente diploma, consideram-se:
- a)Associações juvenis:
- i)Associações com mais de 75 % de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, em que os órgãos executivos são constituídos por 75 % de jovens;
- ii)Associações sócio-profissionais com mais de 75 % de associados com idade igual ou inferior a 35 anos, em que os órgãos executivos são constituídos por 75 % de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos;
- b)Associações equiparadas a associações juvenis:
- i)Organizações de juventude partidárias ou sindicais desde que preencham os requisitos mencionados na subalínea i) da alínea anterior e salvaguardadas as disposições legais que regulam os partidos políticos e as associações sindicais;
- ii)As organizações nacionais com representatividade na Região Autónoma dos Açores e com provada actividade, desde que reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girls Scouts e pela World Organization of the Scouts Movement;
- iii)Entidades sem fins lucrativos, de reconhecido mérito e importância social, que desenvolvem actividades destinadas a jovens, mediante despacho anual do membro do Governo responsável pela área da juventude;
- c)Associações de estudantes são aquelas que representam os estudantes do respectivo estabelecimento de ensino, qualquer que seja a sua natureza ou nível;
- d)Federações de associações são organizações de âmbito sectorial, local, regional, nacional ou internacional, constituídas por associações juvenis ou associações de estudantes;
- e)Grupos informais de jovens são organizações não formais compostas exclusivamente por jovens com idades compreendidas entre os 18 e 30 anos, para efeitos de elegibilidade dos apoios.