- 1 -Para os efeitos do presente diploma, as formas organizadas de participação juvenil devem cumprir, com carácter geral, os seguintes requisitos:
- a)Estar legalmente constituídas e registadas ante o departamento do Governo Regional competente;
- b)Ter mais de 75 % de jovens entre os seus sócios;
- c)Contar no seu órgão executivo com, pelo menos, 75 % dos seus componentes com idade igual ou inferior a 30 anos;
- d)Não ter fins lucrativos.
- 2 -Para além dos requisitos estabelecidos no número anterior, as secções juvenis de outros colectivos sociais, políticos e sindicais devem, cumulativamente:
- a)Ter reconhecidas estatutariamente autonomia funcional e organizativa, assim como gestão própria, para os assuntos especificamente da juventude;
- b)Assegurar que os sócios ou filiados da secção juvenil o sejam de modo voluntário, por acto expresso de filiação e que se identifiquem com tais;
- c)Garantir a representação da secção juvenil nos órgãos próprios.
Artigo 66.º — Requisitos gerais
Vigente desde: 07/07/2008
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Em vigor desde 07/07/2008