- 1 -Compete ao Governo Regional:
- a)Garantir e fomentar a participação dos jovens na vida política, social, económica e cultural da Região;
- b)Coordenar com os municípios da Região o estabelecimento de medidas permanentes a favor dos jovens;
- c)Aprovar o Plano Geral de Juventude dos Açores no 1.º semestre de cada legislatura;
- d)Realizar, promover e divulgar estudos sobre a situação da juventude açoriana e a sua incorporação na vida social, económica, cultural e política.
- 2 -O Governo Regional regulamenta, em matéria de políticas de juventude, nomeadamente, nos seguintes âmbitos:
- a)Formação juvenil;
- b)Informação juvenil;
- c)Actividades juvenis e ocupação dos tempos livres;
- d)Associativismo;
- e)Instalações, sediadas na Região, em que os principais utilizadores sejam jovens e que estejam abrangidas pelo presente diploma;
- f)Voluntariado e cidadania;
- g)Mobilidade e turismo;
- h)Todos os outros que venham a ser definidos por lei.
Artigo 7.º — Competências em matéria de juventude
Vigente desde: 07/07/2008
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